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Campo DCValorIdioma
dc.creatorBARBOSA, EVANY MARIA-
dc.date.accessioned2023-11-23T15:17:27Z-
dc.date.available2023-11-07-
dc.date.available2023-11-23T15:17:27Z-
dc.date.issued2023-10-31-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28991-
dc.description.abstractTaking into account the repeated complaints and dissatisfaction of users of transport apps with the common practice of canceling rides, this research aims to analyze the abusive cancellation of rides accepted by the drivers of these apps and the possibility of civil liability of such platforms for damages eventually caused to consumers. It is proposed to answer the following question: can transport apps be held civilly liable for canceling rides accepted by their partner drivers? To this end, from a methodological point of view, the hypothetical-deductive method is used, with an investigative and qualitative approach. As for research techniques, it is based on bibliographic and documentary review, using books, scientific articles, news, documents and court decisions. In this regard, it points to the configuration of transport applications as suppliers in the consumer market, with the practice of canceling rides being abusive, considering that it goes against good faith and violates basic consumer rights. Therefore, as a result of any damages arising from this conduct, all suppliers in the supply chain must be jointly and severally liable for the losses imposed on the consumer. Then, this investigation presents the conclusion that transport applications are jointly and severally responsible for any damages caused to the consumer due to the cancellation of a ride already accepted by an accredited driver.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Gracineide Silva (gracineideehelena@gmail.com) on 2023-11-23T15:17:27Z No. of bitstreams: 1 EMB 311023.pdf: 789139 bytes, checksum: 54eb0a4d45f72dd55554ec632c2881ee (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2023-11-23T15:17:27Z (GMT). No. of bitstreams: 1 EMB 311023.pdf: 789139 bytes, checksum: 54eb0a4d45f72dd55554ec632c2881ee (MD5) Previous issue date: 2023-10-31en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.subjectAplicativo de transportept_BR
dc.subjectCancelamento de corridapt_BR
dc.subjectUBERpt_BR
dc.subjectResponsabilidade civilpt_BR
dc.subjectTransport applicationpt_BR
dc.subjectRide cancellationpt_BR
dc.subjectCivil liabilitypt_BR
dc.titleRESPONSABILIDADE CIVIL DOS APLICATIVOS DE TRANSPORTE POR CANCELAMENTO DE CORRIDA ACEITA POR MOTORISTA PARCEIROpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Lourenço, Adaumirton Dias-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/7213962437951809pt_BR
dc.description.resumoLevando em consideração as reiteradas reclamações e a insatisfação dos usuários dos aplicativos de transporte com a prática corriqueira de cancelamento de viagens, a presente monografia objetiva analisar a abusividade do cancelamento de corridas aceitas pelos motoristas desses aplicativos e a possibilidade de responsabilização civil de tais plataformas pelos danos eventualmente causados aos consumidores. Propõe- se, então, a responder o seguinte questionamento: os aplicativos de transporte podem ser civilmente responsabilizados pelo cancelamento de corridas aceitas pelos seus motoristas parceiros? Para tanto, sob o ponto de vista metodológico, utiliza-se do método hipotético-dedutivo, com uma abordagem investigava e qualitativa. Quanto às técnicas de pesquisa, assenta-se na revisão bibliográfica e documental, utilizando-se de livros, artigos científicos, notícias, documentos e decisões judiciais. Com isso, aponta para a configuração dos aplicativos de transporte como fornecedores no mercado de consumo, sendo abusiva a prática de cancelar corrida, tendo em vista que contraria a boa-fé e viola direitos básicos do consumidor. Assim, em decorrência de eventuais danos provenientes dessa conduta, deverão todos os fornecedores da cadeia de fornecimento solidariamente responder pelos prejuízos impostos ao consumidor. Portanto, este trabalho apresenta a conclusão de que os aplicativos de transporte são responsáveis de forma solidária pelos eventuais danos causados ao consumidor em virtude do cancelamento de corrida já aceita por motorista credenciado.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentCiências Jurídicaspt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
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PARADIGMA EM QUE SE DECLARA A CONSTITUCIONALIDADE DE MODELOS DIVERSOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MERCADO DE TRABALHO. PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. PRECEDENTES. [...] Relator: Ministro Luiz Fux, 29 de setembro de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15361509471&ext=.pdf. Acesso: 05 out. 2023. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (4. Vara de São Paulo – SP). Ação Civil Pública nº 10013793320215020004. VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADO. UBER. DANOS MORAIS COLETIVOS. [...] Julgador: Juiz Mauricio Pereira Simoes, 14 de setembro de 2023. Disponível em: https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1001379- 33.2021.5.02.0004/1#79476f4. Acesso em: 02 out. 2023. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (1. Turma). Recurso Ordinário Adesivo nº 00006201920235110052. RECURSO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL - UBER. 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RECUSA AO CUMPRIMENTO DA OFERTA ANUNCIADA. CUMPRIMENTO FORÇADO NOS TERMOS DA OFERTA. VINCULAÇÃO DA PROPOSTA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 35 DO CDC. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR EM CUMPRÍ-LA. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO DO CONSUMIDOR QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. [...]. Relator: Des. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, 24 de abril de 2017. Disponível em: https://consulta.tjpr.jus.br/projudi_consulta/processo/consultaPublica.do?_tj=8a6c53f 8698c7ff76db3047d195cb6a56952b5adc06ea2bd558f964429b49e2706a4b947c037 737a36121ed6a9090cae889e655a118d926e2569d084afd3633a#. Acesso em: 21 set. 2023. PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná (10. Câmara Cível). Apelação Cível nº 00311036420208160014. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DO APLICATIVO UBER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UBER. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA INTERMEDIAÇÃO. [...]. 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