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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/35832
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Campo DCValorIdioma
dc.creatorSANTANA, SAMUEL LUCAS FERREIRA DE-
dc.date.accessioned2025-09-18T15:59:13Z-
dc.date.available2025-05-12-
dc.date.available2025-09-18T15:59:13Z-
dc.date.issued2025-05-07-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/35832-
dc.description.abstractSegundo estabelecido na Constituição de 1988, a Ordem Econômica objetiva a garantia de uma existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social. Diante disso, certo é afirmar que a Constituição delimitou aos agentes econômicos uma tarefa clara que deve condicionar a atividade econômica. Vê-se, pois, a forte inclinação interventiva do Estado, respaldada no Texto Constitucional. Todavia, da própria Constituição se depreende uma tentativa de equilibrar a atuação do Estado e princípios que garantam a liberdade de atuação desses agentes. É nesse contexto que nascem as agências reguladoras, instituições com funções fiscalizadoras, estipulando normas restritivas a serem observadas pelos sujeitos econômicos. De mesmo modo, sabe-se da importância de se propiciar aos agentes econômicos certo grau de liberdade de atuação, previsibilidade normativa e segurança jurídica, sob o risco de inviabilizar a atividade econômica. Diante de todo esse contexto, a Análise de Impacto Regulatórios - AIR surge como instrumento capaz de otimizar a atividade reguladora no Brasil, tornando o vasto conjunto regulatório mais proporcional, racional e operacionalmente viável. Com a promessa de servir como instrumento capaz de antever os impactos causados pela norma reguladora, a AIR funciona também como mecanismo democratizante do processo regulatório, uma vez que permite à sociedade civil acompanhar os parâmetros utilizados pelo Poder Público na elaboração da norma reguladora, bem como quais objetivos visa solucionar com o regulamento e se o Estado efetivamente observou o princípio da proporcionalidade. As disputas ideológicas quanto ao papel da iniciativa privada nos séculos passados demonstraram o seu papel para o desenvolvimento social. Ao mesmo tempo, experiências recentes demonstraram a necessária atuação do Estado como guardião de interesses coletivos, por vezes atropelados por interesses privados. Desse modo, tarefa impossível é almejar o fim da intervenção estatal no âmbito econômico. No entanto, aspirar para que essa intervenção se dê dentro de parâmetros racionais, adequados e proporcionais, usando ferramentas como a AIR, é tarefa legítima e necessária para que se garanta, verdadeiramente, a justiça social e o desenvolvimento econômico da sociedade.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Gracineide Silva (gracineideehelena@gmail.com) on 2025-09-18T15:59:13Z No. of bitstreams: 1 SLFS 070525.pdf: 924247 bytes, checksum: 29d5dd1fbe1b76040b90e2878e2f4f58 (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2025-09-18T15:59:13Z (GMT). No. of bitstreams: 1 SLFS 070525.pdf: 924247 bytes, checksum: 29d5dd1fbe1b76040b90e2878e2f4f58 (MD5) Previous issue date: 2025-05-07en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.subjectEconomia - regulaçãopt_BR
dc.subjectDireito econômicopt_BR
dc.subjectOrdem econômicapt_BR
dc.titleINTERVENÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO NA ORDEM ECONÔMICA: ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO COMO INSTRUMENTO DE OTIMIZAÇÃO DA FUNÇÃO REGULADORA DA ANVISApt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Lima Sobrinho, Luis Carlos dos Santos-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/9873610654059463pt_BR
dc.description.resumoSegundo estabelecido na Constituição de 1988, a Ordem Econômica objetiva a garantia de uma existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social. Diante disso, certo é afirmar que a Constituição delimitou aos agentes econômicos uma tarefa clara que deve condicionar a atividade econômica. Vê-se, pois, a forte inclinação interventiva do Estado, respaldada no Texto Constitucional. Todavia, da própria Constituição se depreende uma tentativa de equilibrar a atuação do Estado e princípios que garantam a liberdade de atuação desses agentes. É nesse contexto que nascem as agências reguladoras, instituições com funções fiscalizadoras, estipulando normas restritivas a serem observadas pelos sujeitos econômicos. De mesmo modo, sabe-se da importância de se propiciar aos agentes econômicos certo grau de liberdade de atuação, previsibilidade normativa e segurança jurídica, sob o risco de inviabilizar a atividade econômica. Diante de todo esse contexto, a Análise de Impacto Regulatórios - AIR surge como instrumento capaz de otimizar a atividade reguladora no Brasil, tornando o vasto conjunto regulatório mais proporcional, racional e operacionalmente viável. Com a promessa de servir como instrumento capaz de antever os impactos causados pela norma reguladora, a AIR funciona também como mecanismo democratizante do processo regulatório, uma vez que permite à sociedade civil acompanhar os parâmetros utilizados pelo Poder Público na elaboração da norma reguladora, bem como quais objetivos visa solucionar com o regulamento e se o Estado efetivamente observou o princípio da proporcionalidade. As disputas ideológicas quanto ao papel da iniciativa privada nos séculos passados demonstraram o seu papel para o desenvolvimento social. Ao mesmo tempo, experiências recentes demonstraram a necessária atuação do Estado como guardião de interesses coletivos, por vezes atropelados por interesses privados. Desse modo, tarefa impossível é almejar o fim da intervenção estatal no âmbito econômico. No entanto, aspirar para que essa intervenção se dê dentro de parâmetros racionais, adequados e proporcionais, usando ferramentas como a AIR, é tarefa legítima e necessária para que se garanta, verdadeiramente, a justiça social e o desenvolvimento econômico da sociedade.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentCiências Jurídicaspt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

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