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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14303
Tipo: TCC
Título: A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA ANTE A PROIBIÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 13.254/16 QUE INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA
Autor(es): Rodrigues, Noemia
Orientador: Filho, Dirceu
Resumo: Muitas foram as propostas legislativas na tentativa de instituir um sistema que permitisse a regularização cambial e tributária de recursos enviados ao exterior e não declarados ou declarados irregularmente, sobretudo em razão do quadro de instabilidade econômica aliado à elevada carga tributária, situação que vem sendo modificada nos últimos anos, dentre elas: o Projeto de Lei nº 5.228/2005, do deputado José Mentor (PTSP); o Projeto de Lei nº 354/2009, do senador Delcídio do Amaral (PT-MS); e o recente Projeto de Lei nº 126/2015, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (PSol-AP). Devido à relevância do assunto tratado, o objeto do presente estudo é a análise jurídica dos efeitos da Lei nº 13.254/2016, conhecida como Lei da Repatriação, que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). O art 4º, § 3º da Instrução Normativa da RFB nº 1627 de 11 de março de 2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, estabelece que não poderão optar pelo RERCT aqueles que tiverem sido condenados em ação penal, cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, ainda que não transitada em julgado. A conclusão de que não é possível a extinção da punibilidade, mesmo que o agente já tenha sido condenado – desde que ainda não tenha havido trânsito em julgado – viola um do mais aclamados princípios constitucionais, o da presunção de inocência, além do princípio da isonomia.
Abstract: Muitas foram as propostas legislativas na tentativa de instituir um sistema que permitisse a regularização cambial e tributária de recursos enviados ao exterior e não declarados ou declarados irregularmente, sobretudo em razão do quadro de instabilidade econômica aliado à elevada carga tributária, situação que vem sendo modificada nos últimos anos, dentre elas: o Projeto de Lei nº 5.228/2005, do deputado José Mentor (PTSP); o Projeto de Lei nº 354/2009, do senador Delcídio do Amaral (PT-MS); e o recente Projeto de Lei nº 126/2015, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (PSol-AP). Devido à relevância do assunto tratado, o objeto do presente estudo é a análise jurídica dos efeitos da Lei nº 13.254/2016, conhecida como Lei da Repatriação, que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). O art 4º, § 3º da Instrução Normativa da RFB nº 1627 de 11 de março de 2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, estabelece que não poderão optar pelo RERCT aqueles que tiverem sido condenados em ação penal, cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, ainda que não transitada em julgado. A conclusão de que não é possível a extinção da punibilidade, mesmo que o agente já tenha sido condenado – desde que ainda não tenha havido trânsito em julgado – viola um do mais aclamados princípios constitucionais, o da presunção de inocência, além do princípio da isonomia.
Palavras-chave: Princípio da presunção de inocência.
Princípio da Isonomia.
Sistema Constitucional Tributário.
Repatriação de recursos.
Inconstitucionalidade.
CNPq: CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO
Idioma: por
País: Brasil
Editor: Universidade Federal da Paraíba
Sigla da Instituição: UFPB
Departamento: Direito Público
Tipo de Acesso: Acesso aberto
Attribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil
URI: http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/
URI: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14303
Data do documento: 2-Mai-2019
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

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