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https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/19882| Tipo: | TCC |
| Título: | A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA REPOSIÇÃO DE VACÂNCIAS DE CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS: ineficiência do serviço público por falta de pessoal e a possibilidade de controle judicial |
| Autor(es): | MEDEIROS SEGUNDO, Flávio Tadeu Farias de |
| Orientador: | QUIRINO, Márcia Glebyane Maciel |
| Resumo: | Segundo determina a Constituição Federal de 1988, o Estado possui o dever de manter serviço público adequado. Serviços públicos permanentes – como saúde e educação – exigem, além de estrutura física, que haja força de trabalho capaz de materializar as atividades, ou seja, servidores públicos. Por óbvio, só haverá prestação de serviço de saúde adequado se houver médicos e enfermeiros em quantidade suficiente à demanda exigida; só haverá serviço educacional se houver professores no exercício da função. Tendo isso em vista, apresenta-se o seguinte questionamento hipotético: o que se fará quando um Chefe do Poder Executivo de determinado ente federado – no qual se constate manifesta insuficiência de profissionais da saúde nos hospitais públicos – decida, valendo-se de sua “discricionariedade”, que não irá autorizar a reposição das vagas dos cargos públicos enquanto durar seu mandato, por motivos de “economia”. A inoperância dos serviços hospitalares será aceitável neste caso? A população necessitada poderá ficar entregue a própria sorte sem os serviços básicos de saúde? No Brasil, o fenômeno da omissão administrativa em repor vacâncias de cargos públicos vem sendo percebido com notoriedade em atividades essenciais, fato que inevitavelmente enseja ineficiência do serviço público e insatisfação da sociedade. Ante a reflexão suscitada, o presente trabalho abordou a possibilidade de o Poder Judiciário – mediante provocação – condenar a Administração Pública na obrigação de autorizar e realizar concurso público para provimento de cargos públicos efetivos vagos. É certo que a separação dos poderes é um princípio que deve ser respeitado, não cabendo ao Judiciário intervir na discricionariedade da Administração Pública quando esta não afrontar os preceitos constitucionais. No entanto, entende-se que diferente será o caso em que o Poder Público deliberadamente se omita em manter serviço público adequado e permaneça inerte diante da falta de pessoal efetivo, comprometendo a efetivação de direitos fundamentais. Tal situação revela evidente arbitrariedade por omissão e legitima o controle judicial da discricionariedade administrativa. |
| Abstract: | Segundo determina a Constituição Federal de 1988, o Estado possui o dever de manter serviço público adequado. Serviços públicos permanentes – como saúde e educação – exigem, além de estrutura física, que haja força de trabalho capaz de materializar as atividades, ou seja, servidores públicos. Por óbvio, só haverá prestação de serviço de saúde adequado se houver médicos e enfermeiros em quantidade suficiente à demanda exigida; só haverá serviço educacional se houver professores no exercício da função. Tendo isso em vista, apresenta-se o seguinte questionamento hipotético: o que se fará quando um Chefe do Poder Executivo de determinado ente federado – no qual se constate manifesta insuficiência de profissionais da saúde nos hospitais públicos – decida, valendo-se de sua “discricionariedade”, que não irá autorizar a reposição das vagas dos cargos públicos enquanto durar seu mandato, por motivos de “economia”. A inoperância dos serviços hospitalares será aceitável neste caso? A população necessitada poderá ficar entregue a própria sorte sem os serviços básicos de saúde? No Brasil, o fenômeno da omissão administrativa em repor vacâncias de cargos públicos vem sendo percebido com notoriedade em atividades essenciais, fato que inevitavelmente enseja ineficiência do serviço público e insatisfação da sociedade. Ante a reflexão suscitada, o presente trabalho abordou a possibilidade de o Poder Judiciário – mediante provocação – condenar a Administração Pública na obrigação de autorizar e realizar concurso público para provimento de cargos públicos efetivos vagos. É certo que a separação dos poderes é um princípio que deve ser respeitado, não cabendo ao Judiciário intervir na discricionariedade da Administração Pública quando esta não afrontar os preceitos constitucionais. No entanto, entende-se que diferente será o caso em que o Poder Público deliberadamente se omita em manter serviço público adequado e permaneça inerte diante da falta de pessoal efetivo, comprometendo a efetivação de direitos fundamentais. Tal situação revela evidente arbitrariedade por omissão e legitima o controle judicial da discricionariedade administrativa. |
| Palavras-chave: | Discricionariedade administrativa Ineficiência do serviço público Omissão administrativa Cargos públicos efetivos vagos Controle Judicial Mínimo existencial |
| CNPq: | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO |
| Idioma: | por |
| País: | Brasil |
| Editor: | Universidade Federal da Paraíba |
| Sigla da Instituição: | UFPB |
| Departamento: | Direito Público |
| Tipo de Acesso: | Acesso aberto |
| URI: | https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/19882 |
| Data do documento: | 2-Abr- 20 |
| Aparece nas coleções: | TCC - Direito - João Pessoa |
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