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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28717
Tipo: TCC
Título: MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DIANTE DAS MODIFICAÇÕES PROPORCIONADAS PELA LEI Nº 14.112/2020
Autor(es): SANTOS, VINICIUS
Primeiro Orientador: Souto, Ana
Resumo: O presente texto monográfico foi desenvolvido no âmbito da Lei nº 14.112/ 2020, que trouxe importantes alterações à Lei nº 11.101/2005, com a recuperação de empresas em crise sendo um dos institutos contemplados, revelando a preocupação do legislador com a proteção tanto de devedores como de credores. A partir desse marco legal, o procedimento recuperacional foi redesenhado e avanços substanciais se efetivaram, de modo que a insolvência empresarial passou a receber um tratamento mais atualizado, com a inclusão da mediação e conciliação para a solução consensual de conflitos. Desde então, a discussão sobre esses meios autocompositivos como instrumentos de ressignificação de conflitos vem ganhando cada vez mais visibilidade. Considerando tais pressupostos, desenvolveu-se esse trabalho monográfico com o objetivo de definir se a introdução da mediação e conciliação no procedimento de recuperação judicial pela Lei nº14.112/2020, configura, de fato, um incentivo à adoção de formas consensuais de resolução de impasses, nos parâmetros do art. 3º, §2º, do Código de Processo Civil. Para a persecução dessa premissa, a construção do embasamento teórico se deu a partir de fontes secundárias, como livros, artigos científicos e documentos legais e jurisprudenciais que parametrizam a mediação e conciliação na recuperação judicial de empresas em crises. Os resultados sugerem que, de fato, esses meios de resolução de disputas têm sido fomentados pelo Estado, sobretudo, por possibilitarem aos devedores e credores uma negociação consensual, tanto antes como depois de entrada do pedido de recuperação judicial. Outrossim, também se verificou que as soluções consensuais devem ser estimuladas, mas devem ser introduzidas em processos recuperacionais somente depois de realizadas as necessárias adaptações ao procedimento. Além disto, o incentivo também se efetiva pelas vantagens que a adoção da mediação e conciliação trazem não só para o Poder Judiciário, mas, principalmente para devedor, credor e a sociedade, haja vista que com a preservação das atividades, a empresa pode cumprir sua função social e contribuir diretamente com o desenvolvimento e crescimento do país.
Abstract: This monographic text was developed within the scope of Law nº 14.112/2020, which brought important changes to the Law nº 11.101/2005, being the recovery of companies in crisis one of the institutes contemplated, revealing the legislator's concern with the protection of both debtors and creditors. Based on this legal landmark, the receivership procedure was redesigned and substantial advances have been achieved, making corporate insolvency start to receive a more updated treatment, with the inclusion of mediation and conciliation for the consensual solution of conflicts. Since then, the discussion about these self-compositional means as instruments for the resignification of conflicts has gained more visibility. Considering these presupposes, this paper was aims to define if the introduction of mediation and conciliation in the receivership by the Law nº 14.112/2020 constitutes, in fact, an incentive to the adoption of consensual forms of resolution of impasses, at the parameters of Article 3, §2, of Code of Civil Procedure. In order to pursue this premise, the construction of the theoretical basis was based on secondary sources, such as books, scientific articles and legal and jurisprudential documents that parameterize mediation and conciliation in the recovery of companies in crisis. The results suggest that, in fact, these means of ending disputes have been promoted by the State, above all, because they allow debtors and creditors to negotiate by consensus, both before and after the filing of the request of receivership. Furthermore, it was also found that consensual solutions should be encouraged, but they should be introduced in receivership only after the necessary adaptations to the procedure. additionally, the incentive is also effective for the advantages that the adoption of mediation and conciliation bring not only to the Judiciary, but mainly to debtor, creditor and society, given that with the preservation of activities, the company can fulfill its social function and contribute directly to the country's development and growth.
Palavras-chave: crise empresaria
recuperação judicial
mediação
conciliação
business crisis
receivership
mediation
conciliation
CNPq: CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Idioma: por
País: Brasil
Editor: Universidade Federal da Paraíba
Sigla da Instituição: UFPB
Departamento: Direito Processual e Prática Jurídica
Tipo de Acesso: Acesso aberto
URI: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28717
Data do documento: 21-Jun-2022
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

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